"ANIMAIS EM APARTAMENTO: DIREITO GARANTIDO!
...O direito e deveres dos condôminos dos edifícios de apartamentos estão regulamentados no Código civil ( nos capítulos Dos Direitos de Vizinhança ) e pela Lei no 4.591, de 16 de Dezembro de 1964. A presença de animais em apartamento tem sido, de um lado, um grande alívio para o stress e a solidão do cidadão do século XX. Do outro, tem sido o alvo da implicância e intolerância de pessoas egoístas e individualistas. O exame do tema recomenda que se façam, preliminarmente, algumas distinções; I - Se a convenção do Condomínio é omissa a respeito ou se proíbe a permanência de animais que causem incômodos aos demais condôminos, o direito de permanência do animal é líquido e certo, desde que não viole as disposições constantes dos arts. 10,III e 19 da Lei de condomínio. Vejamos: Art. 10 : É defeso a qualquer condômino: III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego dos demais condôminos.
E Art. 19 : "cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos." Ou seja, se a presença do animal não fere os direitos de vizinhança, o morador possuidor de animal está exercendo o seu mais legítimo direito de propriedade. Os litígio que surgirem serão resolvidos em função da prova produzida, testemunhais e as demais permitidas em direito. 2 - Se a convenção contém proibição expressa da permanência de animais, embora esta tenha um caráter normativo e força contratual, neste caso, não se pode ater ao formalismo. Ao dispor de forma genérica, a Convenção, forçosamente os Condôminos vão se deparar com situações que não poderiam taxar de ilícitas, como permanência no edifício de pequenos cães inofensivos. Peixes, tartarugas, aves canoras ou gatos, que são animais de índole contemplativa e silenciosa. Indiscutivelmente, esses animais não perturbam "a segurança, o sossego e a saúde dos demais habitantes do prédio, conforme exigência do Código Civil, não se podendo, pois, falar em conduta ilegal. É por isso que o Tribunal de Justiça de São Paulo já proclamou: "Não se vêm razões que possam influir, senão o regulamento, para a retirada do animal do apartamento. Entretanto, o regulamento, por si, não deve prevalecer, quando é certo e intuitivo que outra foi sua finalidade, ou seja, permitir a permanência no edifício de animal visivelmente prejudicial ao sossego e à saúde dos condôminos. Dispondo de uma forma geral, naturalmente não estabeleceu exceções. E, nesse caso, estariam igualmente incluídos no dispositivo regulamentar pequenos animais, como peixes e tartarugas possivelmente ignorados dos condôminos, mas igualmente abrangidos pelo disposição regulamentar. A norma, seja jurídica ou regulamentar, tem que ser interpretada inteligentemente, em consonância com a sua finalidade, e não de forma arbitrária, que não condiz com o interesse comum, que procura ressalvar" (Ac. Da 3a Câm. Civil na Apelação 174.731, Rel. Ferraz Sampaio). Já em 1975, um juiz deu ganho de causa ao proprietário do animal. Veja o recurso julgado pelo tribunal: "Condomínio-Cachorro em apartamento- Proibição pela Convenção-Cláusula interpretada com observância da lei 4.591/64 e art. 554 do Código Civil. Embora haja na convenção condominal cláusula proibindo animais em apartamento, tolera-se ali a permanência do cachorro quando desse fato não resulta prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos ( 2o TA-CIVIL, 1a Câmara, ap, sumaríssimo, no 29200- Santos, rel. Juiz Menezes Gomes j. 16/6/75, V.U.)" De todo exposto conclui-se que, ainda que a Convenção proíba a permanência de animais em prédio, se na hipótese não há violação do Código Civil e dos arts. 10, III e 19 da Lei de Condomínio, o animal pode ser mantido mesmo sob protestos do síndico. EDNA CARDOSO DIAS, ADVOGADA Presidente da Liga de Prevenção à Crueldade contra o animal" Como pôde ser visto, nessa disputa há precedentes favoráveis. E, como nos foi dito, nenhuma lei pode se sobrepor a Constituição. E na constituição não há lei que proíba a criação de animais domésticos. A pessoa não deve se separar de seu animal por imposição de leis de condomínios. De posse de três moradores do edifico que testemunhem que seu animal não incomoda ninguém você pode lutar judicialmente pela permanência de seu animal. Pode procurar apoio nas Sociedades de Defesa Dos direitos dos Animais espalhadas pelo Brasil a exemplo da Fala Bicho e da SUIPA. Claro que você pode tomar alguns cuidados para evitar aborrecimentos como: evite a permanência de seu animal nas áreas do condomínio, para entrar ou sair com ele mantenha-o sempre na coleira e guia, use sempre a saída e o elevador de serviço para entrar e sair com seu animal, evitar que seu animal escape do apartamento e perambule pelas áreas comuns do condomínio As vezes um vizinho que ouve som alto demais, as crianças do prédio que fazem brincadeiras barulhentas, os adolescentes e jovens que se reúnem até altas horas da noite no play ground do prédio fazendo serenatas incomodam muito mais que os latidos de um cão. Então, por que ele deve ser expulso? Pense nisso e defenda os seus direitos e o de seu animal. Afinal, ninguém pode queixar-se da presença de animais em um apartamento sem provas de Que ele perturbe a paz.
E Art. 19 : "cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos." Ou seja, se a presença do animal não fere os direitos de vizinhança, o morador possuidor de animal está exercendo o seu mais legítimo direito de propriedade. Os litígio que surgirem serão resolvidos em função da prova produzida, testemunhais e as demais permitidas em direito. 2 - Se a convenção contém proibição expressa da permanência de animais, embora esta tenha um caráter normativo e força contratual, neste caso, não se pode ater ao formalismo. Ao dispor de forma genérica, a Convenção, forçosamente os Condôminos vão se deparar com situações que não poderiam taxar de ilícitas, como permanência no edifício de pequenos cães inofensivos. Peixes, tartarugas, aves canoras ou gatos, que são animais de índole contemplativa e silenciosa. Indiscutivelmente, esses animais não perturbam "a segurança, o sossego e a saúde dos demais habitantes do prédio, conforme exigência do Código Civil, não se podendo, pois, falar em conduta ilegal. É por isso que o Tribunal de Justiça de São Paulo já proclamou: "Não se vêm razões que possam influir, senão o regulamento, para a retirada do animal do apartamento. Entretanto, o regulamento, por si, não deve prevalecer, quando é certo e intuitivo que outra foi sua finalidade, ou seja, permitir a permanência no edifício de animal visivelmente prejudicial ao sossego e à saúde dos condôminos. Dispondo de uma forma geral, naturalmente não estabeleceu exceções. E, nesse caso, estariam igualmente incluídos no dispositivo regulamentar pequenos animais, como peixes e tartarugas possivelmente ignorados dos condôminos, mas igualmente abrangidos pelo disposição regulamentar. A norma, seja jurídica ou regulamentar, tem que ser interpretada inteligentemente, em consonância com a sua finalidade, e não de forma arbitrária, que não condiz com o interesse comum, que procura ressalvar" (Ac. Da 3a Câm. Civil na Apelação 174.731, Rel. Ferraz Sampaio). Já em 1975, um juiz deu ganho de causa ao proprietário do animal. Veja o recurso julgado pelo tribunal: "Condomínio-Cachorro em apartamento- Proibição pela Convenção-Cláusula interpretada com observância da lei 4.591/64 e art. 554 do Código Civil. Embora haja na convenção condominal cláusula proibindo animais em apartamento, tolera-se ali a permanência do cachorro quando desse fato não resulta prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos ( 2o TA-CIVIL, 1a Câmara, ap, sumaríssimo, no 29200- Santos, rel. Juiz Menezes Gomes j. 16/6/75, V.U.)" De todo exposto conclui-se que, ainda que a Convenção proíba a permanência de animais em prédio, se na hipótese não há violação do Código Civil e dos arts. 10, III e 19 da Lei de Condomínio, o animal pode ser mantido mesmo sob protestos do síndico. EDNA CARDOSO DIAS, ADVOGADA Presidente da Liga de Prevenção à Crueldade contra o animal" Como pôde ser visto, nessa disputa há precedentes favoráveis. E, como nos foi dito, nenhuma lei pode se sobrepor a Constituição. E na constituição não há lei que proíba a criação de animais domésticos. A pessoa não deve se separar de seu animal por imposição de leis de condomínios. De posse de três moradores do edifico que testemunhem que seu animal não incomoda ninguém você pode lutar judicialmente pela permanência de seu animal. Pode procurar apoio nas Sociedades de Defesa Dos direitos dos Animais espalhadas pelo Brasil a exemplo da Fala Bicho e da SUIPA. Claro que você pode tomar alguns cuidados para evitar aborrecimentos como: evite a permanência de seu animal nas áreas do condomínio, para entrar ou sair com ele mantenha-o sempre na coleira e guia, use sempre a saída e o elevador de serviço para entrar e sair com seu animal, evitar que seu animal escape do apartamento e perambule pelas áreas comuns do condomínio As vezes um vizinho que ouve som alto demais, as crianças do prédio que fazem brincadeiras barulhentas, os adolescentes e jovens que se reúnem até altas horas da noite no play ground do prédio fazendo serenatas incomodam muito mais que os latidos de um cão. Então, por que ele deve ser expulso? Pense nisso e defenda os seus direitos e o de seu animal. Afinal, ninguém pode queixar-se da presença de animais em um apartamento sem provas de Que ele perturbe a paz.
[Fonte: http://www.luzanimal.org]
1 Comentários:
o pior e que eu estou passando por uma situação como essa, não mudei até agora para um apartamento, pq proibe animais, agora eu te pergunto, o que um gato vai fazer para o condominio?
infelismente e uma descriminação com o pobre bichinho.
eu andei pesquisando e vi que muitas leis vai contra essa proibição, o problema ja é chegar no condominio brigando. O que eu to tendo que fazer, é ficar na minha casa por enquanto até achar um lugar que eu possa levar meu gato comigo.
se esse cachorro da foto for seu muito bonito ele!
parabéns pelo o blog!
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